A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) que aplicou multa de R$ 53.184,93 ao ex-prefeito de Brejinho, João Batista Gomes Gonçalves, em razão de irregularidades na manutenção de contratações temporárias no município. A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento realizado no dia 8 de setembro.
João Batista Gomes Gonçalves havia ajuizado uma ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, buscando anular o Acórdão nº 196/2022-TC, do TCE-RN, e os atos dele decorrentes, além de pedir indenização por danos morais. O processo judicial tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e chegou à Segunda Câmara Cível do TJRN por meio de recurso de apelação.
O acórdão do TCE questionado na Justiça foi proferido no Processo nº 004340/2019-TC, instaurado para apurar irregularidades relacionadas à gestão de pessoal durante o período em que João Batista Gomes Gonçalves ocupava o cargo de prefeito de Brejinho.
Segundo a decisão judicial, o processo administrativo analisou a manutenção de 361 contratações temporárias, correspondentes a 54% do quadro funcional municipal. O TCE concluiu pela irregularidade das contratações e aplicou ao então gestor multa de R$ 53.184,93.
Na ação judicial, o ex-prefeito alegou, entre outros pontos, que houve violação ao contraditório, que as contratações haviam sido posteriormente regularizadas, que não teria agido com dolo ou má-fé e que o TCE não teria competência para julgar as contas, por se tratar, segundo sua argumentação, de contas de governo.
A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo ex-prefeito. João Batista recorreu ao TJRN, mas a Segunda Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeira instância.
Competência do TCE
Ao analisar o recurso, o TJRN destacou a competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas e aplicar sanções administrativas não eleitorais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 982.
A decisão ressaltou que a atuação do TCE-RN, no caso, não teve como objeto o julgamento global das contas anuais do Município de Brejinho, mas atos específicos de gestão praticados pelo então prefeito, relacionados à manutenção das 361 contratações temporárias.
Por essa razão, o TJRN considerou que a multa aplicada está inserida na competência técnica do Tribunal de Contas. A decisão também esclareceu que essa competência não se confunde com a atribuição da Câmara Municipal de Brejinho para realizar o julgamento político das contas anuais do chefe do Executivo.
O acórdão do TJRN observou ainda que a eventual emissão de parecer prévio pelo TCE e seu encaminhamento à Câmara Municipal são providências distintas da aplicação de sanções administrativas decorrentes da fiscalização de atos concretos de gestão.
Contratações temporárias
A decisão judicial também afastou a alegação de que a regularização posterior das contratações teria eliminado a irregularidade. Segundo o TJRN, as providências adotadas posteriormente podem ser consideradas para o acompanhamento das medidas corretivas, mas não apagam as contratações que já haviam sido realizadas em desacordo com os requisitos constitucionais.
O Tribunal também considerou que a ausência de dolo ou má-fé, por si só, não afasta a responsabilização administrativa quando constatada a inobservância das regras previstas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Em relação à multa, o TJRN considerou que sua aplicação foi devidamente fundamentada, levando em conta a quantidade de contratações, sua proporção em relação ao quadro funcional e a duração da irregularidade.
Ao final, a Segunda Câmara Cível rejeitou o recurso apresentado pelo ex-prefeito e manteve a validade do Acórdão nº 196/2022-TC, do Tribunal de Contas do Estado.
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