Os valores recebidos pela Municipalidade referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõem a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República?
Não. Os valores recebidos pelo Município referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) não compõem a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, notadamente porque não consistem em receita tributária e não representam as transferências indicadas no caput do mencionado art. 29-A da CF.