Considerando o disposto no artigo 95 da Lei 14.133/2021 que permite a substituição de contrato por instrumentos mais simples em compras ou serviços de pronto pagamento, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido em regulamento, gostaria de saber se, no contexto de contratações previstas no artigo 75, inciso II da mesma lei, seria possível dispensar algumas formalidades, desde que o valor não ultrapasse o limite previsto no artigo 95, § 2º, que trata de aquisições e serviços de pequeno vulto financeiro.
No contexto das contratações previstas no artigo 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (até R$ 50.000,00) deve seguir o curso ordinário de contratação, e sem excepcionalidades, isto é, prévio-empenho, liquidação e pagamento. Nessa situação – de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor – é possível a substituição do instrumento de contrato por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do artigo 95, caput e inciso I, da referida Lei. Por fim, não se aplica à referida hipótese a forma de contratação prevista no art. 95, § 2º, da mesma Lei (pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.000,00 ), por se tratar de regime de contratação distinto, razão pela qual não há previsão legal para se adotar o referido valor para pretender dispensar as formalidades exigidas no caso de contratação direta por dispensa prevista no art. 75, II, do mesmo Diploma Legal.
Processo Relacionado: 744045/2025