De outra banda, o servidor que foi nomeado como substituto em todos os meses do ano, exceto o mês de dezembro, não receberá gratificação, diante da literalidade do dispositivo (“remuneração a que fizer jus no mês de dezembro”)?
Caberá ao órgão disciplinar os critérios para o pagamento da gratificação natalina com base na remuneração decorrente do exercício da substituição, inclusive a proporcionalidade, observando-se os limites do art. 71 da Lei Complementar Estadual n.º 122/94.