Se for possível o pagamento da mencionada gratificação aos substitutos, pelo fato de que a lei não veda a referida percepção, deve a expressão final do art. 71 (“por mês de exercício no respectivo ano”) ser interpretada no sentido de que os substitutos somente devem receber a dita gratificação de forma proporcional à quantidade de meses em que
exerceram a referida substituição no respectivo ano?
Caberá ao órgão disciplinar os critérios para o pagamento da gratificação natalina com base na remuneração decorrente do exercício da substituição, inclusive a proporcionalidade, observando-se os limites do art. 71 da Lei Complementar Estadual n.º 122/94 .