É regular e possível, servidores que pertençam à Prefeitura municipal e nesta desempenhem suas atividades ordinárias, exercerem também simultaneamente atribuições extras adicionais junto à autarquia previdenciária municipal, dotada de personalidade jurídica própria, mediante previsão em lei municipal?
Não. É inconstitucional, caracterizando-se desvio de função, o exercício de “atribuições extras adicionais” por servidor público junto a órgão distinto daquele de sua lotação. A previsão legal autorizativa não afasta o vício, sendo passível de controle de constitucionalidade material pelos órgãos competentes, dentre os quais este Tribunal de Contas, nos termos do art. 1º, XIV, da LCE 464/2012 e da Súmula 347 do STF.