Podem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Endemias que foram investidos nesses cargos com fundamento no art. 198, §4º, da CF/1988 serem filiados ao RPPS local?
Considerando a excepcionalidade e a peculiaridade inerentes às funções desempenhadas pelos ACS e ACE, bem como diante do contexto legislativo e jurisprudencial em vigência, tem-se que a lei local poderá vincular tais cargos ao regime jurídico funcional estatutário, nos termos autorizados pela parte final do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, não se aplicando a eles, nesse caso, ante as especificidades acima destacadas, o Tema de Repercussão Geral 1254 do STF (RE 1426306), bem como poderá estender-lhes o regime próprio de previdência social, quando já instituído pelo ente subnacional. Na ausência de previsão legal atribuindo o regime estatutário aos ACS e ACE, aplica-se o regime celetista e, em consequência, a filiação deve ser necessariamente junto ao RGPS.