É lícito ao Poder Executivo Municipal instituir verba de caráter indenizatório a ser paga mensalmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em valor fixo para custear a aquisição de bloqueadores solar labial e corporal diretamente pelos mencionados profissionais?
É possível ao Poder Executivo Municipal, a depender do interesse público e dentro de sua esfera de discricionariedade administrativa e legislativa, optar pelo (i) fornecimento direto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) dos bloqueadores/protetores solares labial e corporal, após a realização do adequado procedimento licitatório, ou pela (ii) instituição, por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de sua esfera de competência, deverba a ser concedida aos referidos Profissionais da Saúde destinada à aquisição dos referidos protetores solares, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria, devendo, ainda, na fixação do montante e da periodicidade da verba serem levadas em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de sua concessão/uso travestir-se de indevida complementação salarial, o que não é permitido, a teor – mutatis mutandis – da Súmula nº 23-TCE/RN. O Administrador Público, em sua escolha, deve buscar a via que se mostre mais adequada, viável, eficaz e econômica à realidade da Municipalidade.